Incoterms PT


Termos ou Condições de Venda (Incoterms)

Os termos ou condições de venda (INCOTERMS) definem, nas transações internacionais de mercadorias, as condições em que os produtos devem ser exportados. As regras utilizadas para esse fim estão definidas nos INCOTERMS – International Commercial Terms, segundo a versão de primeiro de janeiro de 2000, editada pela Câmara de Comércio Internacional – CCI (em inglês). Essas fórmulas contratuais fixam direitos e obrigações, tanto do exportador como do importador, estabelecendo com precisão o significado do preço negociado entre ambas as partes. Uma operação de comércio exterior com base nos INCOTERMS reduz a possibilidade de interpretações controversas e de prejuízos a uma das partes envolvidas. A importância dos INCOTERMS reside na determinação precisa do momento da transferência de obrigações, ou seja, do momento em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado. Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores e importadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.

 

  • EXW – Ex Works: o produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.

 

  • FCA – Free Carrier: o exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal.

 

  • FAS – Free Along Ship: as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, livre junto ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior.

 

  • FOB – Free on Board: o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio.

 

  • CFR – Cost and Freight: o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador. As despesas de transporte ficam, portanto, a cargo do exportador. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria. A utilização desse termo obriga o exportador a desembaraçar a mercadoria para exportação e utilizar apenas o transporte marítimo ou hidroviário interior.

 

  • CIF – Cost, Insurance and Freight: modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou hidroviário interior.

 

  • CPT – Carriage Paid to…: como o CFR, esta condição estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos de custos são transferidos do exportador para o importador, quando as mercadorias forem entregues à custódia do transportador. Este INCOTERM pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.

 

  • CIP – Carriage and Insurance Paid to…: adota princípio semelhante ao CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O CIP pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

 

  • DAF – Delivered At Frontier: o exportador deve entregar a mercadoria no ponto e local designados na fronteira, antes porém da linha limítrofe com o país de destino. Este termo é utilizado principalmente nos casos de transporte rodoviário ou ferroviário.

 

  • DES – Delivered Ex Ship: modalidade utilizada somente para transporte marítimo ou hidroviário interior. O exportador tem a obrigação de colocar a mercadoria no destino estipulado, a bordo do navio, ainda não desembaraçada para a importação, assumindo integralmente todos os riscos e despesas até aquele ponto no exterior.

 

  • DEQ – Delivered Ex Quay: o exportador deve colocar a mercadoria, não desembaraçada para importação, à disposição do importador no cais do porto de destino designado. Este termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior, ou multimodal.

 

  • DDU – Delivered Duty Unpaid: o exportador deve colocar a mercadoria à disposição do importador no local e ponto designados no exterior. Assume todas as despesas e riscos para levar a mercadoria até o destino indicado, exceto os gastos com pagamento de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos da importação. Este termo pode ser utilizado com relação a qualquer modalidade de transporte.

 

  • DDP – Delivered Duty Paid: o exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador.

 

 

OBSERVAÇÕES ADICIONAIS SOBRE OS INCOTERMS

  • a partir de 1990, o exportador pode substituir o documento impresso de comprovação da entrega do produto por mensagens EDI (Electronic Data Interchange ou Intercâmbio Eletrônico da Dados), desde que as partes estejam de acordo em utilizar este meio de comunicação;

 

  • tendo em vista as alterações periódicas sofridas nos INCOTERMS, e a fim de evitar disputas comerciais, o exportador e o importador devem indicar de maneira expressa e clara, no contrato, a utilização dos INCOTERMS 2000.

 

Contratos de Navegação

 

Mesmo quando não for responsável pelo pagamento do frete, o exportador será responsável por sua contratação. Deverá, portanto, estar atento para os seguintes pontos:

  • disponibilidade de veículo com capacidade de transportar a mercadoria de acordo com as condições pactuadas com o importador;

 

  • previsão do período a ser gasto entre o embarque e a chegada da mercadoria;

 

  • disponibilidade de espaço na embarcação;

 

  • informações sobre a empresa de navegação contratada;

 

  • preço do frete.

Adicionalmente, é de fundamental importância identificar os responsáveis pelo pagamento das despesas referentes ao embarque, estiva dentro do navio e desembarque da mercadoria. Caberá ao armador esclarecer ao exportador se os gastos com embarque, desembarque e estiva estão incluídos no preço do frete.

 

São as seguintes as modalidades de contratação de frete marítimo:

  • Liner Terms ou Berth Terms: o armador é responsável pelas despesas referentes ao embarque, estiva e desembarque. Cabe ao exportador colocar a mercadoria livre junto ao costado do navio. Esta modalidade é também conhecida pela sigla FFA (Free From Alongside – Livre Junto ao Costado do Navio);

 

  • FIO (Free In and Out –Livre de Entrada e Saída de Bordo): cabe ao armador apenas o transporte da mercadoria. As despesas com embarque, estiva e desembarque correm por conta do exportador. A sigla FIOS (Free In Out and Stowed – Livre de Entrada, Saída e Arrumação) designa variante da modalidade FIO;

 

  • FIOST (Free In Out Stowed and Trimmed – Livre de Entrada, Saída, Arrumação e Distribuição da Carga): trata-se de outra variante da modalidade FIO, utilizada sobretudo para o transporte de granéis;

 

  • FI (Free In – Livre de Entrada a Bordo): o exportador encarrega-se do pagamento das despesas referentes a embarque e estiva. Cabe ao armador a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o desembarque. As modalidades FIS (Free In and Stowed – Livre de Entrada e Arrumação), FILO (Free In Liner Out – Livre de Entrada e Responsável pela Saída) e FISLO (Free In Stowed Liner Out – Livre de Entrada e Arrumação, e Responsável pela Saída) são variantes da modalidade FI;

 

  • FO (Free Out- Livre de Saída de Bordo): ao exportador cabe apenas o pagamento das despesas relativas ao desembarque. Os gastos de embarque e estiva correm por conta do armador. A modalidade LIFO (Liner In Free Out) é idêntica à FO (Free Out).